Olá, pessoal!!!

Vocês conhecem as tipologias de fraudes mais encontradas nas licitações e contratos decorrentes do Covid-19 no ano de 2020? sabem como evitar que elas aconteçam novamente? Esse é o tema deste artigo.

Para o desenvolvimento deste trabalho foram analisadas quarenta matérias divulgadas na página da CGU com o detalhamento das operações especiais realizadas no ano de 2020. A partir dessa análise, foi possível sistematizar as principais tipologias de fraudes nas aquisições (licitações e contratos) de equipamentos e insumos para o enfrentamento do Coronavírus.

O propósito foi identificar modelos e padrões de comportamento de fraudes que aconteceram com mais frequência, mesmo que esses possam variar de acordo com a situação fática e as condições de cada contratação. A partir desse resultado, foi possível formular medidas preventivas para mitigar a possibilidade de fraudes em contratações futuras com vistas a assegurar a boa e regular aplicação dos recursos do Covid-19 em benefício da sociedade.

Todos prontos? Então, vamos. 

1 - PRINCIPAIS TIPOLOGIAS DE FRAUDES NAS CONTRATAÇÕES DO COVID-19 

Com a declaração da pandemia do Covid-19 no dia 11 de março de 2020 pela Organização Mundial de Saúde (OMS), vários países editaram leis contemplando medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. No Brasil, foi publicada a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus.
 
No âmbito da União foi pago o montante de R$ 43,90 bilhões para enfrentamento da pandemia em 2020 [1]. Consta no Portal da Transparência do Governo Federal que grande parte desses recursos foram aplicados na contratação de equipamentos e insumos de saúde pelo governo federal e entes subnacionais junto a empresas fornecedoras desses produtos.

Nos termos do Acórdão TCU nº 2.681/2018 – Plenário, a relação público-privada traz consigo grandes possibilidades para a ocorrência de desvios éticos. É exatamente nos processos de contratação de produtos junto a empresas para o enfrentamento do Covid-19 que essa relação se intensifica, sendo campo propício ao cometimento de diversas fraudes.
 
Nesse sentido, a fiscalização da correta aplicação dos recursos federais transferidos a Estados e Municípios tem sido feita pela Controladoria-Geral da União (CGU), órgão que tem por competência, dentre outras, adotar providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal (Art. 51, inciso I, da Lei nº 13.844/2019).

Na esteira desse entendimento, com vistas a verificar a eficiência na aplicação dos recursos públicos federais, a CGU atuou diretamente em 51 operações especiais, de abril de 2020 até março de 2021, em conjunto com a Polícia Federal (PF), Ministérios Públicos e outros órgãos parceiros, para combater desvios de recursos federais destinados ao enfrentamento da Covid-19, em diversos entes federativos. O montante analisado nas contratações é de R$ 1,38 bilhão. O prejuízo efetivo (que constou nas apurações) é de R$ 39,06 milhões e o prejuízo potencial é de R$ 125,93 milhões [2].
 
Nessas operações especiais realizadas pela CGU os auditores identificaram elementos caracterizadores de fraude. Para o Conselho Federal de Contabilidade (2009), a fraude é definida como “ato intencional, de um ou mais indivíduos da administração, dos responsáveis pela governança, dos empregados ou de terceiros, que envolva dolo para obtenção de vantagem injusta ou ilegal”.
 
Assim, o elemento determinante na fraude é a vontade, a intenção. São exemplos de fraudes em uma contratação a apresentação de certidões de regularidade adulteradas, atestados e documentos falsos, conluio entre as empresas e servidores da organização, jogo de planilha, superfaturamento, direcionamento etc. (CFC, 2009)

Ademais, fraude é diferente do erro, sendo o erro conceituado pelas Normas de Auditoria Governamental (2011) como “ato não voluntário, não intencional, resultante de omissão, desconhecimento, imperícia, imprudência, desatenção ou má interpretação de fatos na elaboração de documentos, registros ou demonstrações. Existe apenas culpa, pois não há intenção de causar dano”.

Dessa forma, embora possa causar prejuízo, o erro acontece involuntariamente, por omissão, desatenção, desconhecimento, má interpretação, ignorância, imperícia ou imprudência. Por exemplo, a falta de uma cláusula na minuta do contrato, estimativa inadequada de quantidade, aquisição de produto ruim em função de uma especificação mal feita, falta de um parecer jurídico etc. (NAG, 2011)

Com base nessa perspectiva, foram analisadas 40 (quarenta) operações especiais realizadas pela CGU nas contratações decorrentes do Covid-19, tendo como limite temporal apenas aquelas deflagradas de abril a dezembro de 2020, com objetivo de sistematizar as situações de fraudes que aconteceram com mais frequência nas aquisições de equipamentos e insumos para o enfrentamento do Coronavírus.
 
O resultado dessa análise está demonstrado nos tópicos a seguir:
 
1.1 - Julgamento irregular dos documentos de habilitação e proposta de preços

A fase de habilitação em uma licitação destina-se à verificação da documentação e de requisitos pessoais dos licitantes, buscando garantir que, na hipótese de ser o vencedor, tenha condições técnicas, econômicas, financeiras e idoneidade para adequadamente cumprir o contrato objeto da licitação (SANTOS; SOUZA, 2016).

Mesmo nas contratações realizadas por dispensa emergencial de licitação, adotada em quase todos os processos de aquisição de produtos para o enfrentamento do Covid-19, tendo como fundamento o art. 4º da Lei nº 13.979/2020, há a necessidade de avaliação dos documentos de habilitação das empresas participantes como antecedente compulsório para formalização do contrato.
 
Quando essa avaliação é irregular, seja por dolo ou culpa, passam despercebidos pelos agentes de licitação erros grosseiros, falhas perceptíveis, evidências explícitas de montagem, simulação, adulteração, conluio, combinação entre licitantes (SANTOS; SOUZA, 2016).

Nesse contexto, o exame das operações especiais realizadas pela CGU revelou irregularidades graves relacionadas com julgamento dos documentos de habilitação das empresas, conforme pode ser evidenciado na tabela a seguir:

Principais tipos de fraudes constatadas nas licitações e contratos do Covid-19

Em 35% das ocorrências (14 das 40 operações) houve contratação de empresa sem capacidade operacional. Um dos casos mais emblemáticos ocorreu na operação Sangria, realizada no Estado do Amazonas, em que os auditores da CGU identificaram a aquisição de vinte e oito ventiladores pulmonares de uma empresa que tinha por objeto social a venda de vinhos (Correio Braziliense, 2020).

Em outro caso, a CGU constatou que a aquisição de ventiladores pulmonares foi realizada com uma microempresa “fantasma”, constituída em nome da ex-companheira do proprietário de fato, para contratar com a prefeitura. Diligências policiais revelaram que a firma contratada não existia de fato em seu endereço de cadastro, além de não ter funcionários ou bens em seu nome [4]. 
 
O uso de empresa “fantasma” é a prática de fraude à licitação que consiste na criação, por meio de registro nas juntas comerciais, de empresas que não atuam de fato no mercado (ou atuam se valendo da estrutura empresarial de outra), mas “participam” das licitações públicas com o intuito único de conferir aparência de ampla competitividade ao certame (SANTOS; SOUZA, 2016).
 
Todas as situações elencadas na tabela 1 são passíveis de aplicação de penalidade, independe de a empresa ter sido contratada ou provocado prejuízo. É nesse sentido a orientação do TCU, ao estabelecer que “a configuração da fraude à licitação não está associada ao seu resultado, ou seja, ao sucesso da empreitada”, acrescentando, em analogia ao Direito Penal, que “trata-se de ilícito de mera conduta, sendo suficiente a demonstração da combinação entre as partes, visando simular uma licitação perfeitamente lícita para, assim, conferir vantagem para si ou para outrem” (Acórdãos TCU nº 2908/2017, 1230/2017, 2374/2015, 48/2014, 1986/2013, todos do Plenário).
 
1.2 - Sobrepreço/Orçamento falso

No processo de planejamento da contratação, a administração deve apresentar ampla pesquisa de preços, tendo em vista a necessidade de verificar os preços praticados no mercado e se os recursos financeiros disponíveis permitirão o atendimento planejado (BRASIL, 2017).

No caso específico de contratações decorrentes da Lei nº 13.979/2020 (Covid-19), conforme disposto no inciso VI, do § 1º, do art. 4º-E, a estimativa de preços será obtida por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: i) Portal de Compras do Governo Federal; ii) Pesquisa publicada em mídia especializada; iii) Sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; iv) Contratações similares de outros entes públicos; ou v) Pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.

A pesquisa de preços é uma das etapas mais críticas do processo de contratação e pode levar à responsabilização dos gestores, pois uma estimativa mal feita quase sempre resulta em sobrepreço ou superfaturamento (BRASIL, 2017).
 
Essa situação apareceu com relativa frequência nas contratações do Covid-19 que resultaram em operações especiais da CGU, como está evidenciado na Tabela 2 a seguir.

Principais tipos de fraudes constatadas nas licitações e contratos do Covid-19

Na visão do TCU, um achado de auditoria apontando sobrepreço original em determinado contrato ganha força quando associado à constatação de restrição à ampla competição das licitantes. Pode-se, por exemplo, constatar uma cláusula editalícia restritiva, indícios de conluio entre os participantes do certame, ou a desclassificação ou inabilitação indevida de licitantes pela comissão de licitação (TCU, 2012).
 
Além disso, em oposição à manifestação da TCU, de que as empresas pesquisadas devem ser do ramo pertinente da contratação, foi comprovada a realização de pesquisa de preços com empresas de outros ramos (Acórdão nº TCU 1.782/2010-P).
 
Dessa forma, a contratação e o pagamento com sobrepreço, na visão do TCU, sujeitam o fornecedor a responder solidariamente pelo prejuízo, junto com agentes públicos que tenham agido de modo irregular. Isso porque o fornecedor, nesse caso, se beneficia dos valores superestimados (Acórdãos TCU nº 1.304/2017-P e 183/2019-P).
 
Para o Tribunal, é dever do licitante ofertar preços compatíveis com os paradigmas de mercado, independentemente de haver erro no orçamento do órgão contratante. Será ainda pior a responsabilidade da empresa que tiver contribuído para a elaboração da estimativa errada (Acórdãos TCU nº 1.304/2017-P e 183/2019-P).
 
1.3 - Montagem Processual

Uma fraude em licitação pode ser caracterizada pela simulação integral do processo, a montagem de peças documentais do começo ao fim (SANTOS; SOUZA, 2016).

Isso foi constatado em 4 das 40 operações especiais analisadas, representando um percentual de 10%, conforme demonstrado a seguir.

Principais tipos de fraudes constatadas nas licitações e contratos do Covid-19

Na operação S.O.S, realizada pela CGU no Estado do Pará, os auditores da CGU constataram fraude e montagem processual, com a inclusão de documentos inidôneos e com data retroativa [4]. 
 
Situações de montagem processual não são raras. Uma pesquisa rápida na internet revela diversas denúncias e condenações similares em licitações realizadas pelos órgãos e entidades da administração pública.
 
1.4 – Irregularidade na execução de contratos

A Lei nº 14.133/2021, de 01 de abril de 2021 (nova lei de licitações e contratos), define superfaturamento como:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
LVII – superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado por:
a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas;
b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;
c) alterações no orçamento de obras e serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) outras alterações de clausulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços.”

Além dessa definição, nos termos do Acórdão TCU nº 310/2006 – P, ocorre superfaturamento quando o preço pago é superior ao de mercado.

Superfaturamento é diferente de sobrepreço. A principal diferença está no momento em que ocorrem. Enquanto no sobrepreço nada foi pago, pois a irregularidade está na estimativa de preços da licitação ou no valor contratado, no superfaturamento já houve o pagamento acima do preço de mercado, em quantidades superiores às efetivamente executadas ou em qualidade inferior à contratada.

Na esteira dessas informações, analisando as operações especiais realizadas pela CGU, foram constatadas as seguintes irregularidades na gestão dos contratos administrativos decorrentes do Covid-19:

Principais tipos de fraudes constatadas nas licitações e contratos do Covid-19

Quando se somam as situações de superfaturamento com as situações de sobrepreço vistas anteriormente, o percentual de ocorrências chega a 62,50% (25/40) das operações realizadas. Isso demonstra que além de frustar e fraudar o caráter competitivo do certame, os agentes envolvidos nas irregularidades buscaram obter vantagem econômica indevida nas contratações analisadas.
 
Para exemplificar alguns casos de superfaturamento, os auditores da CGU no Estado do Maranhão constataram superfaturamento de preço de mais de 200% em relação ao valor de mercado na compra de máscaras cirúrgicas descartáveis. O prejuízo decorrente do superfaturamento calculado pode chegar a R$ 2.306.600,00 [5].
 
Em outra situação, foi constatado que a empresa vencedora entregou ventiladores pulmonares diferentes dos previstos em contrato, caracterizando superfaturamento de qualidade. Os produtos se mostraram inservíveis e tiveram que ser devolvidos. O Governo do Estado pagou R$ 25,2 milhões pelos equipamentos [6].
 
Já na operação Apneia, os auditores identificaram que, apesar de a documentação obtida evidenciar a entrega de apenas 35 (trinta e cinco) ventiladores pulmonares pelo fornecedor, a Prefeitura fiscalizada atestou recebimento e efetuou pagamento referente a 50 (cinquenta) equipamentos, resultando num dispêndio indevido de R$ 322,5 mil [7]. Um exemplo clássico de superfaturamento de quantidade.
 
Ainda na tipologia de fraudes relacionada com a execução de contratos, a CGU constatou, na Operação Pará Bellum, o pagamento antecipado no montante de R$ 25,2 milhões antes mesmo da formalização do contrato – o que correspondia à metade do valor total contratado, sem nenhuma apresentação de garantia por parte da empresa. 

Como regra, o pagamento feito pela Administração é devido somente após o cumprimento da obrigação pelo particular, por determinação do art. 62 da Lei 4.320/1964. A antecipação de pagamentos é prática que deve ser rejeitada no âmbito do serviço público, para evitar beneficiamentos ilícitos e possibilitar a verificação do cumprimento do serviço contratado, antes do efetivo desembolso (Acórdãos nº 358/2015–Plenário).

Entretanto, o Tribunal de Contas da União vem aceitando excepcionalmente o pagamento antecipado, parcial ou total, quando, comprovadamente, seja esta a única alternativa para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço desejado, ou ainda quando a antecipação propiciar sensível economia de recursos, desde que essa possibilidade esteja contratualmente prevista, além da necessidade, nesses casos, de garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto (Acórdãos 358/2015–Plenário, 406/2011-TCU-Plenário, 2.679/2010-TCU-Plenário e Orientação Normativa AGU nº 37/2011).

Em face do exposto, com base nas fiscalizações realizadas pela CGU, percebe-se a presença de irregularidades nas licitações e contratos celebrados pelos entes fiscalizados, levados a efeito para contratar equipamentos e insumos médicos para o enfrentamento do Covid-19, as quais comprometeram a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

Vistos os principais tipos de fraudes nas licitações e contratos celebrados no contexto do Covid-19 fica a pergunta: como evitar que essas irregularidades aconteçam novamente?

2. MEDIDAS PREVENTIVAS

No cenário de emergência de saúde pública, os compradores governamentais têm sua missão dificultada significativamente, sobretudo pela pressão para atender às necessidades e, ao mesmo tempo, sofrem com a escassez de ofertas no mercado. Num ambiente assim, as fraudes podem se tornar mais frequentes, exigindo mais atenção dos agentes públicos.

Nesse sentido, antes de definir qualquer medida preventiva para evitar a fraude, é relevante entender por que uma fraude acontece e quais fatores influenciam os agentes públicos e empresas privadas a praticarem essas irregularidades na gestão dos recursos do Covid-19.

Para isso, vale citar um dos mais conhecidos e respeitados conceitos da área, desenvolvido pelo criminologista Donald Cressey, denominado “Triângulo da fraude”, segundo o qual são necessários três fatores para a ocorrência de uma fraude: pressão, racionalização e oportunidade (CRESSEY, 1953). A Figura abaixo evidencia os elementos do triângulo.

Figura 1: Triângulo da Fraude

Principais tipos de fraudes constatadas nas licitações e contratos do Covid-19

No primeiro vértice, como indutor fundamental, a causa essencial, está a necessidade ou pressão (incentivo ou motivação) do indivíduo, considerando o contexto em que o fraudador está inserido. A pressão que leva à fraude pode ter origem pessoal ou profissional, se reveste de fatores intrínsecos, ego, dinheiro, educação, família. Isso inclui, por exemplo, o desejo de melhorar ou de manter o padrão de vida; dívida pessoal; metas agressivas; bônus significativo ou outra recompensa baseada em desempenho (CRESSEY, 1953).

Nas contratações emergenciais decorrentes do Covid-19, a pressão se intensifica pela necessidade de compra urgente de equipamentos e insumos de saúde, em um contexto de escassez de produtos pelo aumento de demanda mundial. 

O segundo vértice trata do discernimento do indivíduo sobre o certo e o errado. É a percepção moral ao se deparar com dilemas éticos que pautarão suas atitudes (racionalização). O fraudador precisa racionalizar os seus atos; em outras palavras, ele tenta justificar, para si e para os outros, que determinada ação não é errada ou, caso seja, amenizar a situação, flexibilizando a ética (CRESSEY, 1953).

Uma publicação da Alliance for Integrity chamada “No excuses!” [8] listou as 10 desculpas mais comuns para um comportamento corrupto. O documento afirma que alguns procuram elementos para diferenciar sua situação das definições comuns de corrupção. Outros adotam o estilo “os fins justificam os meios”. Entre as desculpas mais recorrentes dos fraudadores estão: eu não sabia que era corrupção; não fiz por mim, fiz pela empresa; é assim que se faz negócios por aqui; se a gente não fizer, alguém fará.
 
O último vértice do triângulo da fraude é a percepção da oportunidade para fraudar. É a ideia que o potencial fraudador faz do quão vulnerável o objeto está, bem como a visualização que tem dos meios e da capacidade para a execução da fraude. Refere-se ao grau de fraqueza na gestão de riscos do ambiente, processo ou sistema (CRESSEY, 1953).

Em suma, está relacionado à ausência ou à ineficiência de controles internos; ausência de fiscalização, regulamentação ou punição; ausência de segregação de funções e/ou funções incompatíveis com as responsabilidades dos cargos; influência da administração (ex: direcionar empregados a efetuar operações indevidas).

Nas contratações decorrentes do Coronavírus, considerando o aumento significativo de recursos para compras de equipamentos e insumos de saúde, aliado à fragilidade dos controles internos em nível municipal, essa situação representa uma oportunidade para gestores e agentes econômicos mal intencionados praticarem atos ilícitos.

Com base nessa perspectiva, pode-se concluir que a pressão pela qual o transgressor está passando é a causa-raiz da fraude, que leva o indivíduo a racionalizar suas ações e buscar ou aproveitar uma oportunidade para fraudar.

Desses 3 (três) elementos, segundo números da Pricewaterhousecoopers, em sua Pesquisa Global sobre Fraudes e Crimes Econômicos de 2018 [9], a oportunidade foi apontada como a principal contribuição para a prática criminosa (59% das respostas). Pressão aparece com 21% e racionalização em último lugar com 11%. No Brasil, os números são parecidos, com ênfase ainda maior na oportunidade (65%):
 
Figura 2: Pesquisa Global Sobre Fraudes e Crimes Econômicos

Principais tipos de fraudes constatadas nas licitações e contratos do Covid-19

Esses resultados mostram que o meio mais eficaz para combater as fraudes é, sem dúvida alguma, a prevenção e a mitigação de riscos em processos, por meio de implantação de controles internos preventivos e detectivos (capacitação, estrutura física, material, tecnológica e de recursos humanos, sistemas, estrutura organizacional e de governança, manuais, normatização, corregedoria, efetiva penalização etc.). Tanto aqui no Brasil quanto em qualquer lugar no mundo.
 
Dessa forma, com foco nas principais irregularidades identificadas nas licitações e contratos do Covid-19, são apresentadas as seguintes recomendações de implantação de controles internos preventivos e detectivos:

✅ adotar rotinas para verificação de elementos que comprometem o caráter competitivo (vínculos, documentos falsos, conluio, capacidade técnica, incoerências e inconsistências), anexando os procedimentos aplicados no processo licitatório ou dispensa.
 
✅ verificar, durante a fase de habilitação, os registros impeditivos da contratação, pesquisando as bases de dados disponíveis de fornecedores suspensos, inidôneos e impedidos, e anexando o resultado da consulta no processo licitatório ou dispensa.  

✅ exigir dos licitantes a apresentação de declaração formal informando que a proposta foi elaborada de forma independente (declaração de independência de propostas).

✅ elaborar normativo estabelecendo procedimento consistente para realização de estimativas de preço, a fim de orientar as equipes de planejamento das contratações da Unidade, inclusive nos casos de contratações diretas e adesões a atas de registro de preço.

✅ formular modelos padronizados de termos de referência, editais de licitação, atas de registro de preços e contratos de aquisição dos equipamentos e insumos para enfrentamento do Covid-19 com elementos mínimos necessários ao cumprimento das normas aplicáveis ao processo de seleção e contratação das empresas.

✅ capacitar os servidores responsáveis pelo processo de pesquisa de preços e treinamentos antifraude a todos os servidores de compras.

✅ publicar todos os documentos que integram os processos de aquisição (e.g., solicitação de aquisição, especificações técnicas, preço unitário e preço global, quantidades, estimativas de preços, pareceres técnicos e jurídicos, resultados de auditorias etc.) na internet.

✅ indicar sempre servidores capacitados e devidamente aptos a conduzirem e integrarem as comissões permanentes de licitação, submetendo-os, anualmente, a treinamento e capacitação contínua.

✅ designar fiscais de contrato com capacitação adequada e tempo disponível para exercer os vários papéis na fiscalização contratual.         

✅ realizar pagamento antecipado somente quando houver a conjunção dos seguintes requisitos: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo de contratação, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes, que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação.

✅ elaborar manual de fiscalização de contratos para orientar a atuação do fiscal e gestor do contrato. 

3. CONCLUSÃO

Diante das informações apresentadas é possível ter um diagnóstico das tipologias de fraudes identificadas pela CGU nas operações especiais voltadas para as contratações decorrentes do Covid-19. 

O estudo indicou que as principais irregularidades consistem na ocorrência de sobrepreço ou superfaturamento combinado com situações de julgamento inadequado dos documentos de habilitação e propostas de preços, tais como a contratação de empresas em nome de “laranjas”, sem funcionários, sem movimentação econômica, sem capacidade técnica, atestados e certidões falsos e montagem processual. 
 
Mais do que conhecer como as fraudes acontecem, somente com uma ação preventiva e integrada será possível reduzir as irregularidades tradicionalmente constatadas, sendo em sua grande maioria decorrentes da inexistência e da insuficiência de mecanismos adequados governança, gestão de riscos, controles internos e integridade.
 
No longo prazo, o combate preventivo se mostra mais favorável à dinâmica da administração pública, principalmente por tornar desnecessárias, tanto a anulação de contratos administrativos eivados de ilegalidade quanto a celebração de novos processos licitatórios, o que demandaria dispêndio de tempo, recursos humanos e financeiros.
 
Dessa forma, atuando preventivamente na gestão dos recursos do Covid-19, os administradores públicos conduzirão sua atuação como indutora do processo de aperfeiçoamento da administração pública, estimulando, inclusive, o enfrentamento da corrupção, além de contribuir para a boa e regular aplicação dos recursos em benefício da sociedade.

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Até a próxima!!

Prof. Kleberson Souza

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4. BIBLIOGRAFIA
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Portaria-Segecex nº 33, de 7 de dezembro de 2012. Brasília, 2012.
 
BRASIL, Franklin. Preço de Referência em Compras Públicas - Ênfase em medicamentos. 2. Ed. – Cuiabá: Publicontas, 2017.
 
CARVALHO, Jose Murilo de. O pecado original da República: debates, personagens e eventos para compreender o Brasil. Rio De Janeiro: Bazar do Tempo, 2017
 
CFC. Conselho Federal de Contabilidade. Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.207/2009. Disponível em: http://www.cfc.org.br. Acesso em 30 mar. 2021.
CRESSEY, Donald R. Other people’s money: a study in the social psychology of embezzlement. Glencoe, Illinois: The Free Press, 1953.
Instituto Rui Barbosa. Normas de Auditoria Governamental (NAGS). Tocantins: IRB, 2011. Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2020/04/Normas_de_Auditoria_Governamental_-_NAG.IRB_.pdf
 
SANTOS, Franklin Brasil; SOUZA, Kleberson Roberto de. Como combater a corrupção em licitações: detecção e prevenção de fraudes. Belo Horizonte: Fórum, 2016. 152p. ISBN 978-85-450-0165-2.
Adega de vinhos foi usada para superfaturar compra de respiradores no AM. Correio Braziliense, Brasília, 30 de jun. de 2020. Disponível em: <https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2020/06/30/interna_politica,868175/adega-de-vinhos-foi-usada-para-superfaturar-compra-de-respiradores-no.shtml>. Acesso em: 31 de mar. de 2020.
 
5. NOTAS

[1] - Consulta do valor orçado da Ação Orçamentária 21C0 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus, disponível em:http://transparencia.gov.br/programas-e-acoes/acao/21C0-enfrentamento-da-emergencia-de-saude-publica-de-importancia-internacional-decorrente-do-coronavirus. Acesso em: 31/03/2021.
 
[2] – Sítio da CGU com resultado do monitoramento dos recursos federais repassados a estados e municípios, disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/coronavirus/cgu-monitora-aplicacao-dos-recursos-federais-repassados-a-estados-e-municipios
 
[3] Disponível em https://www.gov.br/pt-br/noticias/justica-e-seguranca/2020/05/pf-deflagra-2-fase-da-operacao-que-investiga-desvio-de-recursos-para-compra-de-ventiladores-pulmonares
 
[4] Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2020/09/covid-19-cgu-e-pf-apuram-irregularidades-com-recursos-da-saude-no-para
 
[5] Disponível em: https://www.poder360.com.br/justica/cgu-e-pf-miram-superfaturamento-na-compra-de-mascaras-em-sao-luis/
 
[6] Disponível em: https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2020/06-noticias-de-junho-de-2020/policia-federal-deflagra-operacao-para-bellum-e-investiga-compra-de-respiradores-no-para
 
[7] Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2020/05/cgu-pf-e-mpf-deflagram-operacao-em-recife-pe-para-apurar-compras-de-respiradores
 
[8] Disponível em: https://www.allianceforintegrity.org/wAssets/docs/publications/No-eXcuses/BR_No-eXcuses-Pocket-Guide.pdf
 
[9] Pesquisa “Tirando a fraude das sombras – Pesquisa Global sobre Fraudes e Crimes Econômicos 2018”, publicada pela Pwc Brasil, disponível em: https://www.pwc.com.br/pt/estudos/assets/2018/gecs-18.pdf           

 

 

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