Olá, pessoal!!
Vocês já se depararam com licitante “coelho” em um processo licitatório?
É possível que vocês já tenham visto isso, mas talvez não sabiam que se tratava desse tipo de fraude.
O que é licitante “coelho”?
Em Pregão, uma prática conhecida como “Coelho” ou “Kamikaze” consiste em duas empresas participarem da disputa e uma delas “mergulhar” no preço, ofertando proposta muito abaixo das demais. Esse é o “coelho”.
Outros licitantes desistem dos lances, pois sabem que não podem cobrir a oferta.
Mas a empresa do esquema, numa combinação de movimentos, fica em segundo lugar, com um preço bem superior ao “coelho”, suficiente apenas para ultrapassar os demais.
Encerrada a etapa de lances, o “coelho” é inabilitado, por qualquer bobagem. Essa derrota já estava combinada. A empresa ganha em preço, sabendo que vai perder na habilitação. É uma empresa “kamikaze”.
Então, a segunda colocada é convocada a apresentar documentos. E vence a licitação com o preço que propôs, pois essa é a regra do Pregão.
Esse é um típico conluio entre licitantes. Uma combinação prévia para afastar concorrentes e direcionar o resultado do certame.
Para o TCU, "configura comportamento fraudulento conhecido como coelho a apresentação por licitante de proposta excessivamente baixa em pregão para induzir outras empresas a desistirem de competir, em conluio com uma segunda licitante que oferece o segundo melhor lance e que, com a desclassificação intencional da primeira, acaba sendo contratada por um valor superior àquele que poderia ser obtido em ambiente de ampla concorrência, sem a influência do coelho " (Acórdão TCU 754/2015 - P).
Então vejamos alguns entendimentos sobre conluio em licitação.
Primeiro: “prova” do conluio é algo difícil de obter. O mais provável é a detecção de indícios. É fundamental, portanto, reunir o conjunto mais robusto e convergente de indícios possível para fundamentar o caso concreto.
Assim entende o TCU: “é possível afirmar-se da existência de conluio entre licitantes a partir de prova indiciária. (…) Indícios são provas, se vários, convergentes e concordantes” (Acórdão 2.143/2007 – Plenário).
Provado o conluio, cabe declaração de inidoneidade, mesmo que não haja prejuízo. É o que também entende o TCU: “conluio para fraudar licitação autoriza declaração de inidoneidade dos participantes para licitar, ainda que inexistente débito decorrente de prejuízo ao erário” (Acórdão 785/2008 – Plenário).
Para deixar bem claro: não é necessária a contratação ou prejuízo, pois a fraude não exige a ocorrência do resultado (Acórdãos TCU nº 2179/2010, 2101/2011 e 2425/2012, todos do Plenário).
Entendi, mas como é que a gente detecta e comprova o conluio?
Basicamente, demonstrando vínculo entre os licitantes, combinação de esforços, coincidência de interesses e vontades.
Exemplo: propostas com idêntica padronização gráfica ou visual (Acórdão TCU nº 1.292/2011-Plenário).
Ou mesmo endereço, mesmo administrador (Acórdão TCU nº 730/2004-Plenário).
Ou inexistência no endereço do CNPJ (Acórdão TCU nº 3.190/2014-Plenário).
Ou ainda, mesmo procurador/representante (Acórdão TCU nº 1400/2014-Plenário).
Tenho certeza de que você está se perguntando: e empresas com os mesmos sócios, do mesmo grupo econômico ou da mesma família?
Pode isso?
Depende. O TCU já disse que não é proibido empresas com sócios em comum ou da mesma família participarem de uma mesma licitação (Acórdão nº 1400/2014-Plenário).
Mas, para o TCU, duas firmas que participam numa licitação com o mesmo controlador, procurador ou representante, ou seja, que estejam sob o controle da mesma pessoa, cometem o crime de fraude ao processo licitatório, por violar o princípio da competitividade (Acórdão nº 1400/2014-Plenário).
O importante, em todo e qualquer caso, é encontrar conjunto consistente de indícios que demonstram gestão comum de interesses das empresas em conluio.
Um conjunto consistente de indícios é suficiente para caracterizar o conluio e a fraude ao processo licitatório, cenário que leva à declaração de inidoneidade das licitantes.
Para o TCU, podem compor esse “conjunto consistente de indícios” elementos como:
· empresas com mesmo endereço;
· empresa que não existe no endereço indicado no CNPJ;
· empresas com vínculos familiares no quadro societário;
· mesmo engenheiro em ambas as empresas;
· empresas em nome de beneficiário de programa social;
· mesmo procurador/administrador;
· mesma formatação nos documentos apresentados na licitação e mesmos erros ortográficos e gramaticais.
Especificamente sobre o esquema do “coelho” ou “kamikaze” em pregão, o TCU também já se pronunciou. Por meio do Acórdão 1793/2011-Plenário, o Tribunal verificou que recorrentemente, empresas que participaram de pregões, apresentam lances mínimos, e, ao serem convocadas pelo pregoeiro, desistem de forma repentina e injustificada, favorecendo o segundo colocado.
Para coibir a prática, os gestores públicos devem autuar processo administrativo contra as empresas participantes da fraude, com o fim de declará-las inidôneas. Não abrir processo poderá ensejar a aplicação de sanções aos servidores omissos. Veja precedentes nos Acórdãos 2143/2007, 785/2008 e 1433/2010, todos do Plenário.
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Até a próxima!!
Prof. Kleberson Souza
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